sábado, 2 de julho de 2011

Fazer um alvo ao redor de buracos é crime?

Alvo ao redor do buraco!
Protesto Genial
Indo a minhas aulas na UnB eu passei por um buraco um tanto diferente. Alguém pintou um alvo ao redor dele. Genial!
Tão genial que nem tive tempo de tirar foto com o buraco intacto. Vi na quarta-feira o alvo e meu ipod estava sem bateria, voltei hoje e ele já foi tapado. Isso é que é eficiência de um protesto.
Como cidadão ludovicense não pude deixar de imaginar transpor essa tecnologia de protesto para lá.

Haja tinta para tanto alvo! Foto do @RanonRamoss, econtrada no Caostelo.
Crime?
Ai fiquei com uma dúvida, pode isso ser considerado crime?


O art. 65 da lei 9.605 diz:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
A mim parece que não, mas peço opiniões dos mais entendidos em direito, especialmente Penal e os Crimes Ambientais. Digo que não por dois motivos: rua não é edificação ou monumento urbano; e pintar um alvo ao redor de um buraco no asfalto não "conspurca" a rua.
A lei não penaliza qualquer pichação, é necessário que essa pichação seja de edificação ou monumento urbano e que conspurque o objeto pichado.
Conspurcar segundo o Aurélio é:
1. Sujar, macular.
2. Manchar, macular; infamar.
3. Corromper, perverter.
Estaria um alvo ao redor de um buraco sujando a rua? Ou quem sabe corrompendo-a? Não imagino argumento que permita essas conclusões. Pode-se até argumentar que, ao contrário, a pintura do alvo viria a auxiliar o uso da pista. O que a corrompe é o buraco em si, não a pintura.

Duvido também que a rua possa ser classificada como edificação ou monumento urbano. Não consegui achar uma definição jurídica para monumento urbano e para edificação urbana (confesso que minha principal fonte foi o google), fui então ao dicionário. O Aurélio define assim monumento:
1. Obra ou construção que se destina a transmitir à posteridade a memória de fato ou pessoa notável.
2. Edifício majestoso.
3. Sepulcro suntuoso, mausoléu.
4. Qualquer obra notável.
5. Memória, recordação, lembrança
Percebo que algumas, poucas, ruas podem se encaixar na condição de monumento pelo significado 1 ou pelo 4, mas certamente a esmagadora maioria das ruas e avenidas não são monumentos.
Sobre edificação, diz o Aurélio:
1. Ato ou efeito de edificar(-se).
2. Construção de edifício(s).
3. Qualquer construção (2), isolada ou em grupo que se eleva numa determina área ocupada pelo homem; casa, prédio.
4. Aperfeiçoamento moral ou religioso.
5. Esclarecimento, informação, instrução.
Tampouco é possível incluir a rua no artigo 65 através da edificação. Concluo, então, que pichar a rua não pode ser tipificado no artigo 65 e não encontro outro dispositivo que possa ser aplicado ao ato em questão.

Então, o que pensam? Pichar o asfalto da rua é crime?

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