quinta-feira, 9 de junho de 2011

Gilmar Mendes


Começarei as postagens mostrando porque acredito que Gilmar Mendes deveria ser retirado do Supremo Tribunal Federal por haver desrespeitado a Constituição, a Lei Complementar número 35 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e a Lei número 1.079 (Lei dos Crimes de Responsabilidade). Discordo veementemente de muitas de suas decisões; libertar Roger Abdelmassih, Daniel Dantas e votar contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa são somente algumas; mas não são nessas decisões equivocadas, em minha opinião, em que podemos basear sua remoção do STF. Discordo de decisões de vários outros ministros, por vezes tão danosas quanto às do Gilmar Mendes, mas não vejo atos que ponham a imparcialidade de nenhum outro em dúvida. Com o Gilmar eu passo da dúvida quanto a sua imparcialidade para a quase certeza de sua parcialidade dado o corpo de evidências e indícios que temos.
A recente denúncia feita pelo advogado capixaba Alberto Piovesan ao Senado é um bom exemplo de vários motivos para prosseguir com o impeachment. Esse pedido baseia-se nas edições 47 e 48 da revista Piaui. Além dos motivos citados na denúncia do Piovesan ainda podemos adicionar a Escola de Direito do Brasil, nova escola de direito fundada por Gilmar na qual ele exerce a função de Coordenador Geral Acadêmico e é fundador e sócio. Adiciono também inúmeras manifestações de matérias que foram julgadas ou que podem ser julgadas no STF fora dos autos, algo também vedado pela Lcp 35. Muitas dessas manifestações também podem ser consideradas atividade político-partidária, mais uma violação à Lcp 35. Tivemos ainda muitos casos mal explicados pelo Gilmar Mendes, houve o caso em que acusou o então delegado e agora Deputado Protógenes Queiroz de grampeá-lo e nunca provou. Interessante lembrar que esse suposto grampo foi de uma conversa com o Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), novamente instando dúvidas quanto à possibilidade de atividade político-partidária.
Há também o caso mal explicado da censura ao programa Comitê de Imprensa de 13/03/2009 onde Jailton de Carvalho e Leandro Fortes questionaram fundamentadamente as atitudes de Gilmar Mendes. Leandro Fortes afirma que o programa foi retirado depois de pedido pelo próprio ministro do STF.
Voltemos ao pedido de impeachment feito pelo Alberto Piovesan. Lá temos os seguintes fatos que caracterizo como crimes de responsabilidade:

1. Relações indevidas com o advogado Sergio Bermudes. Além de ter sua mulher ser empregada do escritório de advocacia desse advogado ele teria recebido presentes de Sergio Bermudes sendo um voo para si e para mulher a Buenos Aires e apartamento e motorista no Rio pago pelo advogado. Essa relação pode ser uma de amizade, ainda que certamente desenvolvida após a chegada de Gilmar Mendes ao STF. Mas dada essa relação umbilical Gilmar deveria declarar-se impedido em todos os processos que envolvessem causas do seu amigo próximo, algo que não faz. Vale lembrar que o escritório de Sergio Benevides representa Daniel Dantas e que, segundo a reportagem da Piauí, a esposa de Gilmar Mendes ligou a ele para que fosse expedido o habeas corpus. Esposa que é empregada do escritório que representa Daniel Dantas.

2. Gilmar também não se declarou impedido na questão da Lei da Ficha Limpa em caso do Senador Jader Barbalho. Acontece que, segundo Dalmo Dallari, Gilmar já foi atuou em defesa Jader. Nesse julgamento Gilmar utilizou em seu voto a exata tese do Jader Barbalho, incluso um grave erro factual sobre emenda do artigo recorrido.

3. Agir em funções diferentes da de professor no IDP. A previsão da Lcp 35 para participação de negócios como quotista visa permitir aos juízes investir livremente o seu dinheiro, não pode ser interpretada como uma liberação da atividade empresarial aos juízes. Visto que suas relações de negócios colocarão em dúvida sua capacidade de ser imparcial.

4. Emprestar a sede do STF para lançamento de publicações de amigos. Especificamente o "Anuário da Justiça", do Márcio Chaer e da FAAP. Ambos mantêm relações próximas com Gilmar Mendes. Marcio Chaer é amigo pessoal de Gilmar, segundo a reportagem da Piauí, e a FAAP mantém um curso em sede do IDP.

5. Por fim, a denúncia do Alberto lembra a suposta ligação de José Serra a Gilmar Mendes quando do julgamento da necessidade de dois documentos para votar. A Folha de São Paulo mantém ter presenciado a ligação, Serra e Gilmar negam-na.


A meu ver, qualquer desses casos seria suficiente para gerar uma suspeita fundada sobre a imparcialidade de Gilmar Mendes. Dada a quantidade e robustez dos casos, passo da suspeita para a quase certeza de sua parcialidade. A grande maioria desses casos está prevista na Lcp 35, na Lei 1.079 e na Constituição como casos de perda de cargo para ministros do Supremo Tribunal Federal. Especificamente o parágrafo único do artigo 95 da Constituição em seus incisos I, III e IV; na Lei 1.079 artigo 39 casos 2 e 5; e na Lei Complementar 35 o artigo 35 I, o artigo 36 I e III, artigo 26 II a e c.
Há três formas para remover Gilmar Mendes da corte: aposentadoria, crime de responsabilidade julgado pelo Senado, e processo administrativo julgado pelo STF. O Senado deveria julgá-lo na forma da Lei 1.079, mas costuma arquivar as denúncias sumariamente a partir da presidência do Senado, assim o fez com a denúncia de Alberto Piovesan (ainda cabe recurso à mesa e ao plenário). O STF pode julgá-lo também em procedimento administrativo por exercer cargos distintos do de professor. Em ambos os casos são necessários dois terços de votos para removê-lo, sendo no STF o julgamento e a votação secretos.
Não me restam dúvidas que o correto seria afastá-lo, mas ambos os processos previstos são improváveis de dar nesse resultado. Sobra a mim uma pequena esperança na consciência dos Senadores e Ministros do STF.

Estarei reunindo provas sobre esses e outros casos para protocolar nova denúncia contra Gilmar Mendes. Pretendo incluir somente acusações provadas ou com grandes indícios.

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